Acessa Escola, um programa do Governo do Estado de São Paulo, desenvolvido pelas
Secretarias de Estado da Educação e de Gestão Pública, sob a coordenação da Fundação
para o Desenvolvimento da Educação - FDE, tem por objetivo promover a inclusão digital
e social dos alunos, professores e funcionários das escolas da rede pública estadual.
Por meio da Internet, ele possibilita aos usuários o acesso às tecnologias da informação
e comunicação para a construção do conhecimento e o fortalecimento social da equipe
escolar.
Aprender a usar computadores, usar computadores para aprender
A SEE, através da Resolução 037 de 25/04/2008, cria o Programa Acessa Escola que
visa proporcionar a apropriação das tecnologias da informação e comunicação a partir
das salas de informática das escolas estaduais para a inclusão digital.
A implementação do Programa contou com a experiência da Secretaria de Gestão Pública
do Estado de São Paulo no gerenciamento do Programa Acessa São Paulo, por meio de
uma parceria com a Secretaria da Educação, normatizada pela Resolução Conjunta SE/SGP
1, de 23-6-2008.
Institui o Programa Acessa Escola para atendimento aos alunos, professores e servidores
das Escolas da Rede Estadual de Ensino.
A Secretária da Educação, considerando que:
o acesso aos computadores e à Internet permite
aos alunos, professores, servidores a exploração de um espaço virtual inesgotável
de pesquisa, de oferta de serviços e de possibilidades de trocas inter-pessoal e
institucional;
é necessário potencializar, nas escolas da rede
estadual, a utilização da infra-estrutura física e de equipamentos conectados à
Rede Intragov do Governo do Estado de São Paulo;
as ações de protagonismo vivenciadas pelos estudantes,
sob a orientação dos profissionais das Escolas e das Diretorias de Ensino, precisam
ser reconhecidas e estimuladas, conforme o disposto na Resolução SE 143, de 29/08/02,
Resolve:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Acessa
Escola para atendimento aos alunos, professores e servidores das Escolas Estaduais,
tendo como objetivos:
I - disponibilizar à comunidade escolar os recursos
do ambiente web, criado pelo Programa;
II - promover a criação e o fortalecimento de
uma rede de colaboração e de troca de informações e conhecimentos entre professores
e alunos da própria escola, ou entre os de outras unidades, de modo a contribuir
com a produção de novos conteúdos;
III - universalizar as atividades de inclusão
digital, otimizando os usos dos recursos da Internet aos alunos, professores e servidores,
nos períodos de funcionamento das escolas;
IV - promover e estimular as ações de protagonismo,
vivenciadas pelos alunos do ensino médio, voltadas à área de Tecnologia da Informação
e da Comunicação- TIC.
Art. 2º - O Programa de que trata o artigo 1º
desta resolução será implantado de forma descentralizada, cabendo aos órgãos abaixo
relacionados as seguintes atribuições:
I - GSE - Gabinete da Secretaria de Estado da
Educação: definição das diretrizes que nortearão a implantação, o acompanhamento
e a avaliação do Programa Acessa Escola;
II - FDE - Fundação para o Desenvolvimento da
Educação: execução das ações e gestão geral do programa.
III - DEs- Diretorias de Ensino: gestão do programa,
em nível regional;
IV - UEs - Unidades Escolares: execução local,
diária e operacional das atividades desenvolvidas na sala de aula.
V - Fundap - seleção e administração dos bolsistas
estagiários
Parágrafo único: na FDE, a gestão geral do Programa
ficará sob a responsabilidade da Diretoria de Tecnologia da Informação - DTI e na
Diretoria de Ensino, a gestão regional ficará sob a responsabilidade do ATP do NRTE
indicado pelo Dirigente Regional de Ensino.
Art. 3º - A implantação do Programa, que prevê,
preferencialmente, o atendimento às escolas da Rede Estadual de Ensino Médio Regular,
obedecerá a um cronograma gradativo, levando em consideração critérios previamente
definidos, tais como: regiões com maior índice de vulnerabilidade social, condições
físicas da sala de informática, tipo de link disponível, entre outros.
Art. 4º - para execução do Programa serão desenvolvidas
atividades de estágio para alunos matriculados nas escolas de ensino médio, com
regulamentação própria, atendendo legislação específica, especialmente, ao disposto
no artigo 10 do Decreto nº 52.756, de 27 de fevereiro de 2008 e ao que segue:
I - com relação aos estagiários:
a) poderão concorrer aos estágios alunos do
1º e 2º ano do nível médio regular das escolas estaduais;
b) a seleção dos estagiários terá critério de
mérito e deverá ser feita por meio de processo seletivo com prova objetiva, capaz
de avaliar a capacidade de raciocínio lógico, uso da linguagem e alguma familiaridade
com o uso de recursos de informática;
c) os selecionados deverão ser da própria escola;
d) no caso de escolas que não tenham candidatos
aprovados no processo seletivo, poderão ser chamados candidatos da escola mais próxima,
dentro da mesma Diretoria de Ensino, segundo a ordem de classificação;
e) os candidatos deverão ter 16 anos completos
na data da assinatura do Termo de Compromisso;
f) os candidatos chamados, conforme o cronograma
de implantação do Programa, passarão por um ciclo de capacitação;
II - com relação aos estágios:
a) terão a duração de um ano prorrogável por
até mais 12 meses;
b) serão de 4 horas, remunerado por uma bolsa
cujo valor será estabelecido, anualmente, pela direção do Programa;
c) as atividades das salas de informática, serão
realizadas por estagiários, fora de seu turno escolar;
d) serão supervisionados por profissional responsável
pelo suporte tecnológico ATP - Assistentes Técnicos Pedagógicos das Diretorias de
Ensino;
e) poderão ser interrompidos por iniciativa
do estagiário ou da direção do Programa.
§ 1º - As atividades de estágio oferecem aos
alunos, no âmbito da própria escola, uma experiência fundamental para o exercício
de qualquer profissão, atendendo dessa forma os pré-requisitos legais para estágios
de nível médio.
§ 2º - As atividades de estágio incluirão: o
apoio e a facilitação do trabalho dos alunos da escola na utilização dos recursos
de informática disponíveis, navegação nos sites, links e atalhos pedagógicos para
a realização de pesquisas temáticas; a ligação com as áreas de tecnologia das Diretorias
de Ensino para a disponibilização continuada desses recursos e para o planejamento
e avaliação do Programa.
§ 3º - Cada Diretoria de Ensino contará com
estagiários universitários para auxiliar nas atividades de informática.
Art. 5º - Esta resolução entra em vigor na data
da sua publicação.
Nota:
Res. SE n.º 143/02, à pág. 115 do vol. LIV;
Decreto n.º 52.756/08.